CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 619
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.


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Resumo Jurídico

Artigo 619 do Código de Processo Civil: A Irrecorribilidade e Suas Exceções

O artigo 619 do Código de Processo Civil estabelece uma regra fundamental: as decisões proferidas em audiência, a princípio, não são passíveis de recurso imediato. Isso significa que, em geral, o juiz profere uma decisão durante uma audiência (seja de conciliação, instrução e julgamento, etc.), e as partes devem aguardar o desenrolar do processo para impugnar essa decisão em um momento posterior, geralmente na apelação.

Qual a lógica por trás dessa regra?

A principal razão é garantir a celeridade e a economia processual. Imagina se cada pequena decisão tomada em audiência pudesse ser objeto de um recurso? O processo se arrastaria indefinidamente, gerando custos desnecessários e atrasando a entrega da justiça. A ideia é que as questões levantadas em audiência sejam resolvidas no contexto geral da decisão final.

Mas nem tudo é absoluto! O artigo 619 prevê exceções importantes.

Apesar da regra geral, o próprio artigo abre espaço para a interposição de recursos imediatos em situações específicas, quando a decisão tomada em audiência puder causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação às partes. Essas exceções são:

  • Decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de agravo de instrumento: O Código de Processo Civil lista em seu artigo 1.015 as decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por meio do agravo de instrumento. O artigo 619 complementa essa lista, permitindo o recurso contra decisões interlocutórias tomadas em audiência que, embora não estejam expressamente no rol do 1.015, causam um dano grave e imediato às partes.

  • Decisões que causem prejuízo grave e de difícil reparação: Esta é a porta aberta para situações não contempladas de forma expressa. Se uma decisão proferida em audiência, mesmo que interlocutória, for capaz de comprometer de forma significativa o direito de uma das partes, impedindo-a de produzir provas essenciais, por exemplo, ou gerando um ônus financeiro insuportável, a parte pode, excepcionalmente, recorrer de imediato.

Em resumo:

O artigo 619 do CPC busca agilizar o andamento dos processos ao limitar os recursos contra decisões de audiência. No entanto, reconhece que existem situações extremas onde a proteção imediata do direito se faz necessária, permitindo a interposição de recursos em casos de decisões interlocutórias que, mesmo fora do rol específico do agravo de instrumento, causem um prejuízo grave e de difícil reparação às partes. É um equilíbrio entre a celeridade e a garantia da justiça efetiva.